LEI COMPLEMENTAR N. 94, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

(Altera Lei Complementar n. 5.623/2009)


A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1° - Esta Lei altera a Lei Complementar n. 5.623, de 19 de agosto de 2009, que regulamenta no município de Rio Verde tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte de que tratam as Leis Complementares Federais n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e 128, de 19 de dezembro de 2008, passando os seus artigos 34, 37, 40, 41 a apresentar a seguinte redação:

"Art. 34 - ...

§ 1° - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2°. ...

§ 3°. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1° implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4°. ..."

.................

"Art. 35 - As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para o fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresas ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação, se o fizer.

§ 1°. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório.

..."

"Art. 37 - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, a Administração Pública Municipal deverá reservar a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

..."

...............

"Art. 40 - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

"Art. 41 - Não se aplica o disposto nos artigos 31 ao 40 quando:

 não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto nos incisos II e III deste artigo e art. 1º desta Lei.”


Art. 2° - Fica revogado o art. 42 da Lei Complementar n. 5.623, de 19 de agosto de 2009.


Art. 3° - Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 30 de outubro de 2017.


Paulo Faria do Vale

PREFEITO DE RIO VERDE

              Marcelo Valles Bento                                              Vinícius Fonseca Campos

SECRETÁRIO DE ADMINISTRACÃO                             PROCURADOR-GERAL                 


AUTOR: EXECUTIVO POR: PAULO FARIA DO VALE LEGISLATIVO: TRAMITAÇÃO EXECUTIVO: PENDENTE

Tramitação da Lei
Status Responsavel Data
Tramitação Legislativo 27/02/2019 10:30:00