LEI COMPLEMENTAR N. 82/2017
(Altera a Lei Complementar nº 6.148/2012 que dispõe sobre loteamentos fechados e conjuntos residenciais fechados
no município de Rio Verde
e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 10 – Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 6.148/2012, de 22 de maio de 2012, que estabelece o regramento a ser observado pelos empreendimentos qualificados como loteamento fechado e conjunto residencial fechado.
Art. 20 – O artigo 13 da Lei Complementar n. 6.148/2012, de 22 de maio de 2012, passa a apresentar a seguinte redação:
Art. 13 - ...
I – o número máximo de unidades unifamiliar permitido com até dois pavimentos é o resultado da divisão da área total do terreno, excluída a área da via particular de circulação de veículos, por 90 m2 (noventa metros quadrados). Unidades coletivas deverão observar as disposições da Lei Complementar n. 5.478/2008, Lei de Uso e Ocupação do Solo.
...
III – tratando-se de unidade unifamiliar com até dois pavimentos, o acesso será independente a cada unidade habitacional, e através de via particular de circulação de veículos, ou de pedestres, internos ao conjunto, sendo que:
a) (...)
b) (...)
(...)
XI – os conjuntos residenciais fechados situados ao longo das rodovias federais, estaduais ou municipais, deverão conter espaço para implantação de futuras vias circulação de veículos, paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 18,00 m (dezoito metros), fora dos limites da área delimitada por muro ou outro tipo de tapagem admitido pelo Poder Executivo, não sendo computados dentro do limite máximo de área prevista no caput deste artigo;
XII – será destinada ao Município o total de 15 % (quinze por cento) da gleba para implantação de equipamentos públicos, fora dos limites do sistema de tapagem, que poderá ser substituída por execução de obra pública, desde que:
a) o órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano comprove a conveniência e interesse público, indicando o imóvel público onde deverá ser edificada a obra, fornecendo ao empreendedor o respectivo projeto, cuja execução ocorrerá às expensas deste, sendo fiscalizado pelo mesmo órgão municipal;
b) o empreendedor apresente garantia real representada por imóveis cuja avaliação coincida com o valor da obra a ser executada, liberada somente após a conclusão desta;
c) o empreendedor arque com os custos excedentes que porventura ocorram em razão da execução da obra, caso não consiga executá-la nos valores a que se refere o inciso anterior.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 30 de maio de 2017.
Paulo Faria do Vale
PREFEITO DE RIO VERDE
Vinícius Fonseca Campos Luiz Carlos Fávero
PROCURADOR-GERAL SUPERINTENDENTE DE DES. URBANO
Tramitação da Lei | ||
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Status | Responsavel | Data |
Tramitação | Legislativo | 25/02/2019 10:50:53 |