LEI COMPLEMENTAR N. 83/2017

(Concede isenção de ITBI a empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV)


A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, isenção do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis-ITBI, ao empreendimento de interesse social destinado à população de baixa renda, Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa I, instituído pela Lei 11.977, de 07 de junho de 2009, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, cuja gestão operacional é atribuída à Caixa Econômica Federal – CEF.

§ 1º - A concessão da isenção do ITBI tratada no caput deste artigo incidirá específica e exclusivamente sobre a primeira transmissão da propriedade imobiliária pronta e acabada, realizada entre a CEF e o beneficiário do PMCMV.

§ 2º – Caberá à Caixa Econômica Federal – CEF, representando o FAR, realizar o registro dos contratos junto aos cartórios, oportunidade em que ficará comprovada a concessão da isenção do ITBI.


Art. 2º - A concessão da isenção ITBI, contemplará as unidades habitacionais que compõem os empreendimentos e respectivas unidades:

Empreendimento

N. de Unidades

Data da Alienação

Valor Financiado

Residencial Jardim Helena

274

29/07/2011

  R$ 39.000,00

Residencial Paineiras

256

30/01/2012

  R$ 39.000,00

Residencial Nilson Veloso I

534

19/03/2014

  R$ 49.000,00

Residencial Monte Sião

496

27/06/2011

  R$ 39.000,00

Total de Unidades

    1.560


Art. 3º - A isenção do tributo mencionado no art. 1º será concedido até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por unidade habitacional.


Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 28 de março de 2017.

Paulo Faria do Vale

PREFEITO DE RIO VERDE

Vinicius Fonseca Campos                                           Enio Freitas de Sene

PROCURADOR-GERAL                                  SECRETÁRIO DA FAZENDA


AUTOR: EXECUTIVO POR: PAULO FARIA DO VALE LEGISLATIVO: TRAMITAÇÃO EXECUTIVO: PENDENTE

Tramitação da Lei
Status Responsavel Data
Tramitação Legislativo 25/02/2019 10:53:53