LEI COMPLEMENTAR N. 77/2017
(Altera Lei n. 5.478/2008)
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Esta Lei altera a Lei Complementar n. 5.478/2008, de 03 de setembro de 2008, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano - zoneamento da sede do município de Rio Verde, incluindo em seu art. 3º, § 5º, o inciso XVI e alterando, consequentemente, as Tabelas I e II, para o atendimento ao disposto no art. 41 da Lei Complementar n. 5.318, de 06.09.2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o Processo de Planejamento do município de Rio Verde, em razão do que passa o referido artigo 3º a apresentar-se na forma abaixo:
"Art. 3º - .........................................................................................
........................................................................................................
§ 5º - Das Zonas, segundo o uso predominante:
I - ...................................................................................................;
.......................................................................................................;
XVI - Zona Estrutural IV - Áreas de abrangência da Alameda Paulo Roberto Cunha, que margeia o Córrego do Sapo, formada pelas quadras localizadas em ambos os lados desta via, onde se permite predominantemente habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas, conforme Tabela II anexa a esta Lei. Nas intersecções com outras vias, será observado o zoneamento da Alameda Paulo Roberto Cunha, ainda que a via confluente seja coletora, exceto na Avenida 1 e Rua Gumercindo Ferreira, onde são mantidas as mesmas regras de uso e ocupação do solo definidos na Lei Complementar n. 5.478/2008, com as seguintes particularidades:
a) os passeios públicos, ainda que de laterais, confrontantes com a Alameda Paulo Roberto Cunha obedecerão ao disposto no art. 3° desta Lei;
b) o afastamento da lateral que confrontar com a Alameda Paulo Roberto Cunha será de 5 m (cinco) metros;
c) observância da regra constante do item 11 das Observações da Tabela I.
Art. 2º - Em consequência do artigo anterior a Zona Estrutural IV passa a integrar a Tabela I, que trata da ocupação do solo e Tabela II, que trata do uso do solo, na forma abaixo:
TABELA I
OCUPAÇÃO
Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de Testada | Taxa de | Aproveit. Básico não oneroso | Outorga Onerosa (9) | Índice de Permeab. (mínimo) | Afastam. | Afastam. |
ZE IV | 360m² | 10 m | 60% (11) | 1,5 (4) | --- | 30%(2) | 5m | 1,5 m (3) (6) |
Observações:
(1)....................................................................................................................
.........................................................................................................................
(11) – A edificação deverá ser iniciada 20 cm (vinte centímetros), acima do nível do passeio público, não sendo permitido a construção de subsolo.
USO
Zona | Usos Permitidos | Usos Permissíveis | Usos Proibidos |
ZE-IV | Habitação unifamiliar, habitação geminada, habitação seriada, habitação coletiva. | Comércio Varejista (Baixo Impacto), Comércio Atacadista (Baixo Impacto), Prestação de Serviço (Baixo Impacto). | Demais |
Art. 3º - Para a implementação do processo de preservação e conservação a que se refere o art. 41, parágrafo único, da Lei Complementar n. 5.318/2007, Plano Diretor, os passeios públicos na Alameda Paulo Roberto Cunha serão de, no mínimo, 5 m (cinco metros) de largura, sendo:
uma faixa com largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) junto ao meio-fio, contendo vegetação rasteira, destinada à permeabilidade do solo em toda a extensão do passeio, abrangendo o eixo de arborização pública;
uma faixa com largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) junto ao alinhamento predial, contendo vegetação rasteira, destinada à permeabilidade do solo em toda a extensão do passeio, e
uma faixa intermediária a ambas faixas mencionadas nos incisos I e II deste artigo, pavimentada.
Art. 4° - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, se necessário.
Art. 5º - Permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Complementar n. 5.478, de 03 de setembro de 2008, não mencionadas nesta Lei, e revogadas disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar n. 6.182/2012, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 02 de fevereiro de 2017.
Paulo Faria do Vale
PREFEITO DE RIO VERDE
Vinícius Fonseca Campos Luiz Carlos Fávero
PROCURADOR-GERAL SUPERINTENDENTE DE DES. URBANO
Tramitação da Lei | ||
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Status | Responsavel | Data |
Tramitação | Legislativo | 25/02/2019 10:35:20 |