LEI COMPLEMENTAR N. 84, DE 30 DE JUNHO DE 2017

(Altera a Lei 5.727/2009 que reformulou o Código

Tributário Municipal)

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Complementar n. 5.727/2009, de 11 de dezembro de 2009, que reformulou o Código Tributário Municipal, passando a viger com a seguinte redação:

LIVRO SEGUNDO

TÍTULO ÚNICO

TRIBUTOS

CAPITULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO VIII

DAS ISENÇÕES

Art. 18- São isentos do imposto:

I - ................................................................................................................................

......................................................................................................................................

IV – Os imóveis localizados nas sedes dos Distritos de Lagoa do Bauzinho, Ouroana e Riverlândia.

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

FATO GERADOR

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Art.55 - O imposto incide na prestação dos seguintes serviços:

1 - ................................................................................................................................

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1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

           ......................................................................................................................................

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

......................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................

......................................................................................................................................

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - ................................................................................................................................

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7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

.....................................................................................................................................

11 - ............................................................................................................................

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11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

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13 - ..............................................................................................................................

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13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - .............................................................................................................................

.....................................................................................................................................

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

.....................................................................................................................................

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

......................................................................................................................................

16 - ...............................................................................................................................

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - ..............................................................................................................................

......................................................................................................................................17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

......................................................................................................................................

25 - ...............................................................................................................................

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25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

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25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

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CAPÍTULO III

DAS TAXAS, PREÇO PÚBLICO OU RENDAS

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SEÇÃO VI

DO PREÇO PÚBLICO E RENDAS PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREAS EM BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Subseção I

Da Incidência

Art. 130 – O preço público ou renda, sem prejuízo do Alvará e vistorias próprias, tem como objetivo a cobrança pecuniária pelo uso, por pessoas físicas e jurídicas de bens integrantes do Patrimônio Público sob a gestão e responsabilidade do Município, de uso comum, especiais ou dominicais; espaço aéreo e subterrâneo e o solo de domínio municipal.

Parágrafo Único – As utilizações geradoras do preço público ou rendas são as que ocorrerem na via pública ou bens integrantes do Patrimônio Público sob a gestão e responsabilidade do Município, independentemente de sua categoria,  para exploração comercial e prestacional; no espaço aéreo, com apoio no solo, (excluído o aeronáutico); no espaço subterrâneo (excluído o aspecto geológico); ambos espaços, enquanto no domínio do Município, ou seja, quando utilizados, para posteamento, fiação, fundações, construção de galerias, sala de visita com distribuição de fiação de energia elétrica, de esgoto sanitário e de água e outros, para atividades exploração de econômicas; ou utilização de bens destinados à atividades culturais, sociais ou recreativas.

Subseção II

Do Sujeito Passivo

Art. 131 – O sujeito passivo do preço público ou das rendas é a pessoa física ou jurídica que faz uso dos bens relacionados no artigo 130 desta Lei.

Subseção III

Do Cálculo do Preço Público e da Arrecadação

Art. 132 – O preço público ou a rendas poderão ser lançadas de ofício e serão calculadas de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

TABELA XIII

PREÇO PÚBLICO E RENDAS PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREAS   EM BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

O Poder Público Municipal na condição de gestor e administrador dos bens integrantes do Patrimônio Público e  responsável pelo ordenamento  da  ocupação  do  solo  urbano,

como previsto no inciso VIII, do art. 30, da Constituição Federal e do art. 99 e incisos,

do Código Civil Brasileiro, deve cobrar preço público de  quem  utiliza  estes  bens  para

fins artísticos, culturais  econômicos, decorrente das diligências e vistorias empreendidas para definir o local e as condições urbanísticas dessa utilização,  principalmente  quanto  à  preservação;  à estética; à arborização; o trânsito; a segurança das pessoas; a poluição; etc; bem  como  a

a necessária e prévia licença. Para isso o usuário deverá pagar pelo uso dos bens e  pe-

las inspeções realizadas na forma da tabela que se segue:

ITEM

ÚNICO

ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DE USUÁRIO

P R E Ç O S

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

ALVARÁ

01

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................

02

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  ............

03

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 04

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05

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06

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07

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08

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09

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10

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11

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12

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13

Uso de bens destinados à atividades culturais, sociais, recreativas e esportivas

  • uso por entidade assitenciais
  • uso por entidades com finalidade voltada ao interesse público
  • uso por entidades entidades para fins recreativos particulares
  • Mobilização e desmobilização de infraestrutura para a realização do evento
  •               

    2.000,00

    4.000,00

    6.000,00

    1.000,00

    NOTAS: 01 – O preço público supra, é devido por pessoa física ou jurídica usuária dos bens, e, havendo mais de uma   empresa,  utilizando   entre   si    e   simultaneamente   os  mesmos  equipamentos   e   instalações   para   exploração   de   seus   respectivos   ramos   de atividade, cada qual deverá pagar o preço pelo próprio uso  da via pública ou bens integrantes do Patrimônio Público.

                   02 – O Alvará das  atividades  dos  itens 08  (oito)  a  13 (treze) será outorgado

                            para a cidade de Rio Verde e por Distrito.

                   03 – O  Alvará  para  o  uso  de  vias  e   logradouro   público   não   alcança  o 

                            estabelecimento da empresa. 

                  04 - Para o uso de via ou de bem público que demande a mobilização e desmobilização de infraestrutura terá, quem dele fizer uso, um dia antes e um dia depois do evento para as providências cabíveis. Se este prazo não for bastante, a pessoa que pretender fazer uso da via ou de bem público deverá recolher o preço público de mobilização e desmobilização prevista no item “d”, item 13, desta tabela para cada dia a mais que se fizer necessário.”


    Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 30 de junho de 2017.



    Paulo Faria do Vale

    PREFEITO DE RIO VERDE

    Vinicius Fonseca Campos

    PROCURADOR-GERAL


    AUTOR: EXECUTIVO POR: PAULO FARIA DO VALE LEGISLATIVO: TRAMITAÇÃO EXECUTIVO: PENDENTE

    Tramitação da Lei
    Status Responsavel Data
    Tramitação Legislativo 25/02/2019 11:01:23