LEI COMPLEMENTAR N. 84, DE 30 DE JUNHO DE 2017
(Altera a Lei 5.727/2009 que reformulou o Código
Tributário Municipal)
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Complementar n. 5.727/2009, de 11 de dezembro de 2009, que reformulou o Código Tributário Municipal, passando a viger com a seguinte redação:
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LIVRO SEGUNDO
TÍTULO ÚNICO
TRIBUTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
Art. 18- São isentos do imposto:
I - ................................................................................................................................
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IV – Os imóveis localizados nas sedes dos Distritos de Lagoa do Bauzinho, Ouroana e Riverlândia.
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Art.55 - O imposto incide na prestação dos seguintes serviços:
1 - ................................................................................................................................
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1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
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1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
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6 - .................................................................................................................................
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6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - ................................................................................................................................
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7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
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11 - ............................................................................................................................
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11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
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13 - ..............................................................................................................................
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13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - .............................................................................................................................
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14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
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14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
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16 - ...............................................................................................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - ..............................................................................................................................
......................................................................................................................................17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
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25 - ...............................................................................................................................
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25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
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25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
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CAPÍTULO III
DAS TAXAS, PREÇO PÚBLICO OU RENDAS
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SEÇÃO VI
DO PREÇO PÚBLICO E RENDAS PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREAS EM BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Subseção I
Da Incidência
Art. 130 – O preço público ou renda, sem prejuízo do Alvará e vistorias próprias, tem como objetivo a cobrança pecuniária pelo uso, por pessoas físicas e jurídicas de bens integrantes do Patrimônio Público sob a gestão e responsabilidade do Município, de uso comum, especiais ou dominicais; espaço aéreo e subterrâneo e o solo de domínio municipal.
Parágrafo Único – As utilizações geradoras do preço público ou rendas são as que ocorrerem na via pública ou bens integrantes do Patrimônio Público sob a gestão e responsabilidade do Município, independentemente de sua categoria, para exploração comercial e prestacional; no espaço aéreo, com apoio no solo, (excluído o aeronáutico); no espaço subterrâneo (excluído o aspecto geológico); ambos espaços, enquanto no domínio do Município, ou seja, quando utilizados, para posteamento, fiação, fundações, construção de galerias, sala de visita com distribuição de fiação de energia elétrica, de esgoto sanitário e de água e outros, para atividades exploração de econômicas; ou utilização de bens destinados à atividades culturais, sociais ou recreativas.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 131 – O sujeito passivo do preço público ou das rendas é a pessoa física ou jurídica que faz uso dos bens relacionados no artigo 130 desta Lei.
Subseção III
Do Cálculo do Preço Público e da Arrecadação
Art. 132 – O preço público ou a rendas poderão ser lançadas de ofício e serão calculadas de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
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O Poder Público Municipal na condição de gestor e administrador dos bens integrantes do Patrimônio Público e responsável pelo ordenamento da ocupação do solo urbano, como previsto no inciso VIII, do art. 30, da Constituição Federal e do art. 99 e incisos, do Código Civil Brasileiro, deve cobrar preço público de quem utiliza estes bens para fins artísticos, culturais econômicos, decorrente das diligências e vistorias empreendidas para definir o local e as condições urbanísticas dessa utilização, principalmente quanto à preservação; à estética; à arborização; o trânsito; a segurança das pessoas; a poluição; etc; bem como a a necessária e prévia licença. Para isso o usuário deverá pagar pelo uso dos bens e pe- las inspeções realizadas na forma da tabela que se segue:
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ITEM ÚNICO
| ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DE USUÁRIO |
P R E Ç O S | |||
POR DIA |
POR MÊS
|
POR ANO | ALVARÁ
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01 | ........................................................... | ............. | ............. | ............... | ................ |
02 | ............................................................ |
............ |
........... |
............... |
............ |
03 | ............................................................ | ............ | .............. | .............. | .............. |
04 | ............................................................ | ............ | .............. | ................ | ............... |
05 | ............................................................ | .............. | ............... | ................ | ................. |
06 | ............................................................. | ............. | ............... | ............... | ............... |
07 | ............................................................ | ................. | ............. | .............. | ............... |
08 | .......................................................... | ............... | ............... | .............. | ............... |
09
| .......................................................... | ................. | .............. | ............... | ................ |
10
| ............................................................ | ................ | .............. | ............... | .............. |
11
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............................................................ | ............... | ............. | .............. | .............. |
12
| ............................................................ | ................ | .............. | ............... | ............... |
13 | Uso de bens destinados à atividades culturais, sociais, recreativas e esportivas
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2.000,00
4.000,00
6.000,00
1.000,00
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NOTAS: 01 – O preço público supra, é devido por pessoa física ou jurídica usuária dos bens, e, havendo mais de uma empresa, utilizando entre si e simultaneamente os mesmos equipamentos e instalações para exploração de seus respectivos ramos de atividade, cada qual deverá pagar o preço pelo próprio uso da via pública ou bens integrantes do Patrimônio Público. 02 – O Alvará das atividades dos itens 08 (oito) a 13 (treze) será outorgado para a cidade de Rio Verde e por Distrito. 03 – O Alvará para o uso de vias e logradouro público não alcança o estabelecimento da empresa. 04 - Para o uso de via ou de bem público que demande a mobilização e desmobilização de infraestrutura terá, quem dele fizer uso, um dia antes e um dia depois do evento para as providências cabíveis. Se este prazo não for bastante, a pessoa que pretender fazer uso da via ou de bem público deverá recolher o preço público de mobilização e desmobilização prevista no item “d”, item 13, desta tabela para cada dia a mais que se fizer necessário.” |
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Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 30 de junho de 2017.
Paulo Faria do Vale
PREFEITO DE RIO VERDE
Vinicius Fonseca Campos
PROCURADOR-GERAL
Tramitação da Lei | ||
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Status | Responsavel | Data |
Tramitação | Legislativo | 25/02/2019 11:01:23 |