LEI COMPLEMENTAR N. 77/2017

(Altera Lei n. 5.478/2008)


A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1°  - Esta Lei altera a Lei Complementar n. 5.478/2008, de 03 de setembro de 2008, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano - zoneamento da sede do município de Rio Verde, incluindo em seu art. 3º, § 5º, o inciso XVI e alterando, consequentemente, as Tabelas I e II, para o atendimento ao disposto no art. 41 da Lei Complementar n. 5.318, de 06.09.2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o Processo de Planejamento do município de Rio Verde,  em razão do que passa o referido artigo 3º  a apresentar-se na forma abaixo:

"Art. 3º - .........................................................................................

........................................................................................................

§ 5º - Das Zonas, segundo o uso predominante:

I - ...................................................................................................;

.......................................................................................................;

XVI - Zona Estrutural IV - Áreas de abrangência da Alameda Paulo Roberto Cunha, que margeia o Córrego do Sapo, formada pelas quadras localizadas em ambos os lados desta via, onde se permite predominantemente habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas, conforme Tabela II anexa a esta Lei. Nas intersecções com outras vias, será observado o zoneamento da Alameda Paulo Roberto Cunha, ainda que a via confluente seja coletora, exceto na Avenida 1 e Rua Gumercindo Ferreira, onde são mantidas as mesmas regras de uso e ocupação do solo definidos na Lei Complementar n. 5.478/2008, com as seguintes particularidades:

a) os passeios públicos, ainda que de laterais, confrontantes com a Alameda Paulo Roberto Cunha obedecerão ao disposto no art. 3° desta Lei;

b) o afastamento da lateral que confrontar com a Alameda Paulo Roberto Cunha será de 5 m (cinco) metros;

c) observância da regra constante do item 11 das Observações da Tabela I.


Art. 2º - Em consequência do artigo anterior a Zona Estrutural IV passa a integrar a Tabela I, que trata da ocupação do solo e Tabela II, que trata do uso do solo, na forma abaixo:

TABELA I

 OCUPAÇÃO

Zona

Área mínima do lote

Dimensão mínima de Testada

Taxa de
Ocupação

Aproveit.

Básico não oneroso

Outorga Onerosa

(9)

Índice de Permeab. (mínimo)

Afastam.
 Frontal

Afastam.
lateral / fundos

ZE IV

360m²

10 m

60% (11)

1,5 (4)

---

30%(2)

5m

1,5 m (3) (6)

Observações:

(1)....................................................................................................................

.........................................................................................................................

(11) – A edificação deverá ser iniciada 20 cm (vinte centímetros), acima do nível do passeio público, não sendo permitido a construção de subsolo.

TABELA II

USO

Zona

Usos Permitidos

Usos Permissíveis

Usos Proibidos

ZE-IV

Habitação unifamiliar, habitação geminada, habitação seriada, habitação coletiva.

Comércio Varejista (Baixo Impacto), Comércio Atacadista (Baixo Impacto), Prestação de Serviço (Baixo Impacto).

Demais


Art. 3º - Para a implementação do processo de preservação e conservação a que se refere o art. 41, parágrafo único, da Lei Complementar n. 5.318/2007, Plano Diretor, os passeios públicos na Alameda Paulo Roberto Cunha serão de, no mínimo, 5 m (cinco metros) de largura, sendo:

uma faixa com largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) junto ao meio-fio, contendo vegetação rasteira, destinada à permeabilidade do solo em toda a extensão do passeio, abrangendo o eixo de arborização pública;

uma faixa com largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) junto ao alinhamento predial, contendo vegetação rasteira, destinada à permeabilidade do solo em toda a extensão do passeio, e

uma faixa intermediária a ambas faixas mencionadas nos incisos I e II deste artigo, pavimentada.


Art. 4° - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, se necessário.


Art. 5º -  Permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Complementar n. 5.478, de 03 de setembro de 2008, não mencionadas nesta Lei, e revogadas disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar n. 6.182/2012, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 02 de fevereiro de 2017.



Paulo Faria do Vale

PREFEITO DE RIO VERDE

Vinícius Fonseca Campos                                  Luiz Carlos Fávero

    PROCURADOR-GERAL                       SUPERINTENDENTE DE DES. URBANO


AUTOR: EXECUTIVO POR: PAULO FARIA DO VALE LEGISLATIVO: TRAMITAÇÃO EXECUTIVO: PENDENTE

Tramitação da Lei
Status Responsavel Data
Tramitação Legislativo 25/02/2019 10:35:20