LEI COMPLEMENTAR N. 69/2017
(Altera Lei complementar n. 3.633/98 que dispõe sobre o parcelamento do solo
e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterada a Lei Complementar n. 3.633/98, de 03 de março de 1998, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º. .........................................................................
I – .........................................................................................
...............................................................................................
XII - ......................................................................................
.............................................................................................;
e) implantação e recuperação de equipamentos urbanos e comunitários;
..............................................................................................;
§1º. ........................................................................................
...............................................................................................
§5º. Os recursos auferidos com a contrapartida a que se refere o § 4º deste artigo, serão utilizados da seguinte forma:
I - quando destinados ao cumprimento dos encargos previstos nas alíneas a, b e c do inciso XII, deste artigo, serão administrados pelo Município mediante o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, com prévia aprovação de seu Conselho Gestor;
II - quando destinados ao cumprimento dos encargos previstos nas alíneas d, e, e f, do inciso XII, deste artigo serão administrados pelo Município mediante a Secretaria Municipal de Obras;
III - quando destinados ao cumprimento dos encargos previstos na alínea g, do inciso XII, deste artigo, será administrado pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IV - quando destinados ao cumprimento dos encargos previstos na alínea h, do inciso XII, deste artigo será administrado pelo Município mediante o Fundo Municipal de Cultura;
Art. 6º - A. A contrapartida financeira em razão da concessão de outorga onerosa do direito de parcelar, de que trata o inciso XII, do artigo 6º, poderá ser substituída por obras a serem construídas e/ou recuperadas pelo empreendedor, a requerimento deste, em terrenos públicos.
Parágrafo único. A substituição da contrapartida financeira por execução de obra pública pelo empreendedor poderá ocorrer desde que:
I - o órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano comprove a conveniência e interesse público, indicando o imóvel público onde deverá ser edificada ou recuperada a obra, fornecendo ao empreendedor o respectivo projeto, cuja execução ocorrerá às expensas deste, sendo fiscalizado pelo mesmo órgão municipal;
II - o empreendedor apresente garantia real representada por imóveis cuja avaliação coincida com o valor da obra a ser executada, liberada somente após a conclusão desta;
III - o empreendedor arque com os custos excedentes em razão da execução da obra, caso não consiga executá-la nos valores a que se refere o inciso anterior.
Art. 6º -B. Recebido o projeto de Loteamento, nos termos desta Lei e demais legislação estadual e federal aplicáveis à espécie, o órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano emitirá relatório atestando a conveniência e interesse público da substituição da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de parcelar, sujeito à aprovação do Poder Executivo Municipal, o qual deverá conter;
I - obrigatoriamente, a indicação do imóvel público onde se propõe seja edificada a obra e estar acompanhado do respectivo projeto de execução.
II - A obrigação de executar a obra pública determinada pelo Município, às suas expensas e conforme o cronograma constante do respectivo projeto aprovado pelos órgãos municipais competentes;
III - a indicação da garantia real nos termos do inciso II, parágrafo único, do art. 6º-A;
IV - a indicação de arcar com multa em caso de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, sem prejuízo da execução judicial;
V - a obrigação de submeter o Loteamento a registro no Cartório de Registro de Imóveis local no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da aprovação do respectivo projeto pelo Município, nos termos desta Lei.”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 04 de maio de 2017.
Paulo Faria do Vale
PREFEITO DE RIO VERDE
Vinicius Fonseca Campos Luiz Carlos Fávero
PROCURADOR-GERAL SUP. DESENV. URBANO
Tramitação da Lei | ||
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Status | Responsavel | Data |
Tramitação | Legislativo | 25/02/2019 10:32:39 |